Estatutos da ANTO


ANTO - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE TRATAMENTO ORTOPROTÉSICO

ESTATUTOS


CAPÍTULO I


DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E OBJECTO


Artigo 1º
A ANTO - Associação Nacional de Tratamento Ortoprotésico, que usará a denominação
ANTO, é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, com duração por prazo
indeterminado, tem âmbito nacional, tendo a sua sede na Rua D. Manuel I, 126 P 331,
3030-320, freguesia de Santo António dos Olivais, Coimbra, representando todas as
entidades, singulares ou colectivas, prestadoras de cuidados de saúde em ortoprotesia.


Artigo 2º
É objecto da ANTO:
I – a promoção, divulgação e formação no domínio da prestação de cuidados de saúde em
ortoprotesia, incluindo os desenvolvimentos científicos, metedológicos e as novas
tecnologias; a dinamização e modernização das unidades de prestação de cuidados de
saúde em ortoprotesia;
II – a educação e sensibilização do público em geral, pacientes, médicos e outros
profissionais de saúde para a importância dos cuidados de saúde em ortoprotesia, sua
relação com a qualidade de vida e desenvolvimento social e económico;
III – a representação dos associados junto de todas e quaisquer Entidades Públicas e
Privadas, designadamente Assembleia da República, Governo e Entidades Reguladoras,
particularmente para efeitos de emissão de pareceres sobre legislação relacionada com
qualificação profissional, ética, deontológica e sua fiscalização, bem como a
regulamentação da actividade a nível público e privado;
IV – a certificação dos profissionais e das entidades prestadoras de cuidados de saúde em
ortoprotesia, incluindo o desenvolvimento de programas de formação contínua e a emissão
de pareceres, bem como normas de boa prática profissional e de prestação de cuidados de
saúde no domínio da ortoprotesia;

V – o desenvolvimento técnico, científico e profissional em colaboração com entidades
nacionais e estrangeiras e com todos os grupos profissionais da área, apoiando
nomeadamente a realização de estudos científicos e trabalhos que visem o
desenvolvimento , a formação contínua e investigação científico/tecnológica;


VI – o desenvolvimento de relações institucionais com organismos congéneres, a nível
nacional e internacional, com vista à harmonização e desenvolvimento profissional e dos
cuidados de saúde prestados;


CAPÍTULO II
SÓCIOS

Artigo 3º
Poderão ser sócios da ANTO, todos os profissionais e pessoas colectivas que tenham por
actividade a fabricação e comercialização de próteses e/ou ortóteses, a fabricação e/ou
comercialização de artigos ortopédicos, de reabilitação ou similares, bem como os alunos
de ortoprotesia, os utilizadores, os profissionais e instituições, nacionais ou estrangeiras,
ligadas à área de reabilitação física.


SECÇÃO I
CATEGORIAS DE SÓCIOS E SUAS CONTRIBUIÇÕES

Artigo 4º

São as seguintes as categorias de sócios:

A) Categoria de sócios:

I - Fundadores;
II - Efectivos;
III - Colaboradores;
IV - Honorários;
V - Beneméritos.

1º Fundadores: os sócios que assinarem a acta da assembleia geral que delibere a
constituição da ANTO - Associação Nacional de Tratamento Ortoprotésico.
2º Efectivos: os sócios enunciados nos tipos I a V do parágrafo 8º.
3º Colaboradores: os sócios enunciados nos tipos VI a XIII do parágrafo 8º.
4º Honorários: as pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído de maneira
notável para o aprimoramento técnico e ético do ramo de actividades dos associados, ou
ainda por excepcionais serviços prestados à Associação ou aos altos interesses que esta
representa.
5º Beneméritos: aqueles que, tendo prestado relevantes serviços à actividade da
ortoprotesia, venham a ser propostos à Assembleia Geral pela Direcção.
6º Os sócios fundadores, efectivos e colaboradores, pagarão uma quota mensal, cujo
valor será fixado por deliberação da Assembleia Geral. Para além da quota mensal, a
Direcção poderá cobrar mediante comunicação prévia aos sócios, por serviços
extraordinários que lhes venha a oferecer, uma remuneração que subsistirá enquanto
permanecerem os motivos que à mesma deram causa.
7º Os sócios honorários, os beneméritos e os alunos de ortoprotesia estão dispensados
do pagamento de quaisquer quotas ou remunerações.
8º Os sócios honorários e os beneméritos não poderão ser eleitos para os órgãos
sociais, salvo nas condições previstas no Art. 39º e 3º.


B) Tipo de Sócios :

I - Ortoprotésico
II - Técnico Ortoprotésico
III - Técnico de Ortóteses
IV - Técnico de Próteses
V - Técnico Auxiliar de Ortoprotesia
VI - Pessoas singulares ou colectivas que se dedicam ao fabrico e/ou comercialização de
próteses e ortóteses e de artigos ortopédicos.
VII - Pessoas singulares ou colectivas que se dedicam ao fabrico de componentes e/ou
artigos ortopédicos.
VIII - Pessoas singulares ou colectivas distribuidoras, representantes, importadores,
exportadores, de componentes e/ou artigos ortopédicos.
IX - Alunos de Ortoprotesia
X - Utilizadores.
XI - Docentes.
XII - Outros profissionais de saúde e/ou ligados à área de reabilitação, designadamente
médicos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e enfermeiros.
XIII - Outras instituições ligadas à área de saúde e/ou reabilitação (hospitais, clínicas,
entidades filantrópicas).


Único:
1) O tipo de sócios I a V terão direito a um voto (um para cada pessoa
singular).
2) O tipo de sócios VI a XIII não poderão votar nem ser eleitos, salvo nas
condições previsto no Art. 39º e 3º.


SECÇÃO II
ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO DE SÓCIOS

Artigo 5º
Os sócios efectivos e colaboradores serão admitidos mediante a apresentação de
proposta para inscrição, por deliberação da Direcção, sob proposta vinculativa do
Conselho Consultivo Ético-Profissional.
Artigo 6º
O título de sócio honorário ou de sócio benemérito será conferido por deliberação da
Assembleia Geral, por proposta da Direcção.
Artigo 7º
Será excluído, por deliberação da Assembleia Geral, o sócio:
I – que deixar de pagar 3 (três) vezes sucessivas as quotas e que, advertido por escrito,
não efectue o seu pagamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias;
II – que actue em prejuízo da Associação e desprestígio da classe e dos interesses que
aquela representa.
Artigo 8º
O pedido de demissão do sócio deverá ser formalizado por intermédio de carta dirigida à
Direcção.


SECÇÃO III
DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS


São direitos dos sócios:

I – utilizar e gozar de todos os serviços e assistência prestados pela Associação;
II – comparecer às Assembleias Gerais, discutir e votar a matéria submetida a debate;
III – apresentar propostas e pedidos que julguem necessários ou convenientes para a
consecução dos fins sociais;
IV – pedir a convocação das Assembleias Gerais, respeitadas a forma e condições
fixadas nestes estatutos;
V – participar nas Assembleias Gerais, votar e ser eleito, observadas as condições
previstas nestes estatutos.


Artigo 10º
São deveres dos sócios:

I – cumprir e fazer cumprir estes estatutos e o regulamento ético-profissional;
II – acatar as decisões da Direcção, do Conselho Consultivo Ético-Profissional, e da
Assembleia Geral;
III – satisfazer, pontualmente, as suas obrigações perante a tesouraria da Associação;
IV – informar a Direcção e a Assembleia Geral tudo quanto, directa ou indirectamente,
possa interessar à Associação e à classe que esta representa;
V – integrar as comissões e os grupos de trabalho que lhe forem designados, cumprir os
mandatos recebidos e os encargos que lhe forem atribuídos pela Direcção;
VI – assistir às Assembleias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias;
VII – contribuir para o prestígio e prosperidade da Associação da classe e dos
interesses que esta representa.


Artigo 11º
Os sócios não respondem, nem directa nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas
pela Associação.



CAPÍTULO III
ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 12º
São órgãos da Associação:

I – Assembleia Geral;
II – Direcção;
III – Conselho Fiscal;
IV - Conselho Consultivo Ético-Profissional;
V - Conselho de Disciplina.


Artigo 13º
Votação:

I – Nas deliberações dos órgãos sociais cada um dos titulares terá direito a um voto,
cabendo ao presidente, além do seu voto, o de desempate.
II – Salvo disposição diversa nos presentes estatutos, os órgãos da Associação só
poderão tomar validamente quaisquer deliberações desde que se encontre presente a
maioria dos seus titulares.


SECÇÃO I
ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 14º
À Assembleia Geral de sócios, órgão máximo de deliberação colectiva da Associação,
compete:

I – eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral;
II – eleger os membros da Direcção;
III – eleger os membros do Conselho Fiscal;
IV – eleger os membros do Conselho Consultivo Ético-Profissional;
V – eleger os membros do Conselho de Disciplina
VI – examinar e aprovar o relatório da Direcção e a prestação de contas e o balanço do
exercício anterior ;
VII – aprovar a compra, venda, locação e locação imobiliária de bens imóveis, bem como a
contratação de financiamentos para aqueles efeitos;
VIII – decidir sobre os assuntos de interesse da Associação, que lhe tenham sido
fundamentalmente submetidos pela Direcção ou associados;
IX – alterar os Estatutos;
X – estabelecer as orientações e os objectivos da Associação, tendo em vista o fiel
cumprimento do seu objecto social.


Artigo 15º
A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, sendo obrigatório, nesta,
o exame e deliberação sobre o relatório da Direcção, prestação de contas e o balanço
relativo ao exercício anterior e reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocada pela
Direcção ou sempre que requerida a sua convocação por 1/5 (um quinto) dos sócios.


Artigo16º
O Presidente não poderá opor-se à convocação requerida na forma do artigo anterior
devendo promovê-lo em 10 (dez) dias, a contar da apresentação do requerimento, para
que a Assembleia seja realizada dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes, sob pena de
não o fazendo, ser esta convocada directamente pelos sócios que requereram a sua
convocação.

Artigo 17º
A convocação para a Assembleia Geral será feita por carta registada e aviso de
recepção,com pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência.

Artigo 18º
A Assembleia Geral é contituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

Artigo 19º
As Assembleias Gerais só poderão deliberar, em primeira convocatória, desde que se
verifique a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios; em segunda convocatória,
uma hora depois, a Assembleia funcionará seja qual for o número de sócios presentes ou
representados.

Artigo 20º
As deliberações em Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos.


SECÇÃO II
DIRECÇÂO

Artigo 21º
A Direcção é composta por 5 (cinco) membros efetivos, um Presidente, um Vice-
Presidente, três Vogais e dois membros suplentes.

Artigo 22º
A Direcção tem os mais amplos poderes e administração e gestão na conformidade da lei e
dos presentes estatutos, competindo-lhe, designadamente:
I – a execução das deliberações tomadas pela Assembleia Geral, tendo em vista o
cumprimento do objecto social da Associação;
II – reunir-se com entidades públicas ou privdas, tendo em vista obtenção do
reconhecimento ou a criação de direitos para os sócios, bem como a defesa dos seus
direitos e interesses;
III – a administração do património e das finanças da Associação;
IV – a elaboração do orçamento, do relatório anual, do balanço e contas do exercício;
V – servir como órgão de consultoria, assessoria e informação em todas as áreas de
interesse dos sócios, entre estes e a Direcção da Associação;
VI – promover o relacionamento entre os sócios tendo em vista permitir o melhor
desenvolvimento das finalidades da Associação;

VII – cumprir e fazer cumprir os estatutos;
VIII – criar departamentos ou comissões que julgar necessárias para o bom funcionamento
dos trabalhos sociais e exercício da sua actividade;
IX – organizar os serviços, contratar e demitir pessoal e fixar as suas remunerações;
X – aplicar as penalidades previstas nos presentes estatutos;
XI – fixar as quotas dos sócios;
XII – representar a Associação, activa e passivamente, em juízo e fora dele,
podendo delegar poderes e constituir procuradores para a prática de actos
específicos e por prazo determinado;
XIII – manter os sócios informados das actividades da Associação, bem como dos eventos
relacionados ao sector.


Artigo 23º
A Direcção reunir-se-á em sessões ordinárias, mensalmente e, extraordinárias, tantas
vezes quantas forem necessárias, por convocação do Presidente ou por 3 (três) de seus
membros.

Artigo 24º
Constitui quorum para a realização da reunião, a presença de 3 (três) Directores, podendo
assim deliberar validamente.

Artigo 25º
Os membros da Direcção não serão remunerados.


Artigo 26º
A Associação só se obriga:
a) pela assinatura de dois membros da Direcção;
b) através de mandatários, legalmente habilitados pela Direcção, com poderes específicos;


SECÇÃO III
CONSELHO FISCAL

Artigo 27º
O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da gestão financeira da Associação, é composto
por 3 (três) membros efectivos e de um suplente, com as seguintes atribuições:
I – dar parecer sobre as contas da Associação;
II – examinar, sempre que entender necessário, os livros e documentos da Associação.
Único O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e,
extraordinariamente, quando convocado pela maioria dos seus membros.


SECÇÃO IV
CONSELHO CONSULTIVO ÉTICO-PROFISSIONAL

Artigo 28º
O Conselho Consultivo Ético-Profissional, é composto por cinco membros, o
Presidente da Direcção da Associação em exercício (e presidido por este), os dois últimos
Presidentes e os dois membros indicados pela Assembleia Geral, devendo ser sempre
assegurada a imparcialidade de suas intervenções.
1º Compete ao Conselho a análise e elaboração de relatórios ou pareceres em todos os
casos de questões éticas e de competência profissional de empresas, de profissionais
de ortoprotesia, entidades públicas e privadas, bem como de utilizadores, sócios ou
não.
2º Na eventualidade de um anterior Presidente não poder continuar no exercício do
cargo, será chamado outro anterior Presidente, escolhido da Direcção.
3º Os membros do Conselho Consultivo poderão assistir às reuniões de Direcção,
emitindo as suas opiniões, não tendo direito a voto.
4º Na ausência de anteriores Presidentes devem ser convocados anteriores Directores,
pela Direcção, para ocupar o cargo.

5º No impedimento dos membros do Conselho e conforme a necessidade, o mesmo
poderá nomear um conselho regional, composto por três membros de outra região,
para julgar questões locais ético-profissionais. Nestes casos o relatório/parecer final
do conselho regional, deverá conter a aprovação e assinatura de pelo menos dois
membros efectivos do Conselho.
6º O conselho julgará imparcialmente todos os casos tendo como base o Código de Ética
e o regulamento profissional da ANTO.


SECÇÂO V
CONSELHO DE DISCIPLINA

Artigo 29º
Constituição:
I - O Conselho de Disciplina é constituído por 3 (três) membros efectivos e 1 (um)
suplente.
II - Na sua primeira reunião os membros efectivos elegem de entre si o presidente.
III - O Conselho de Disciplina só pode funcionar com a maioria dos seus membros
efectivos.

Artigo 30º
Competências:
I - Compete ao Conselho de Disciplina reunir sempre que lhe seja solicitado,
deliberando no âmbito da sua competência, a requerimento de qualquer dos órgãos
sociais da Associação.
II - Compete em especial ao Conselho de Disciplina:
a) - Instaurar todos os processos disciplinares;
b) - Instaurar e submeter à Assembleia Geral os processos sobre diferendos
que surjam entre órgãos da Associação;
c) - Propor à Direcção as sanções a aplicar aos sócios;
d) - Dar parecer à Assembléia Geral sobre a admissão de sócios expulsos.


Artigo 31º
As infracções aos estatutos, às deliberações da Assembleia Geral e aos regulamentos e
normas da Associação, ficam sujeitas às seguintes penalidades:
a) advertência
b) censura
c) multa
d) suspensão até um ano
e) expulsão

1 – A multa a que se refere a alínea c) do artigo anterior terá um valor
mínimo equivalente a cinco vezes o valor da quota mensal e máximo
equivalente a vinte vezes o valor da mesma quota.
2 – A multa deve ser paga no prazo de trinta dias a contar da data da notificação
para o efeito.


Artigo 32º
O arguido deve ser notificado, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo
de 30 (trinta) dias, apresentar a sua defesa, sendo-lhe remetida da acusação deduzida
contra ele. Apresentada a defesa e produzida a prova admissível, o Conselho Disciplinar
decidirá, cabendo da sua deliberação recurso, a ser interposto no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da notificação daquela decisão, para a Assembleia Geral se a pena for igual
ou superior à fixada na alínea c) do artigo anterior.


CAPÍTULO IV
ELEIÇÃO E DURAÇÃO DOS MANDATOS DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

SECÇÃO I
PROCEDIMENTOS

Artigo 33º
A eleição da Direcção, do Conselho Fiscal, do Conselho Consultivo Ético-Profissional e do
Conselho de Disciplina processar-se-á em Assembleia Geral convocada pela Direcção,
que fará a convocatória dos sócios para este fim por meio de correio electrónico com aviso
de leitura (desde que aqueles comuniquem previamente o seu consentimento) ou de carta
registada com aviso de recepção, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência,
devendo constar desta convocatória a data, hora, local da assembleia e a ordem do dia.

Artigo 34º
Terminada a eleição proceder-se-á ao apuramento dos votos, elaborando-se uma acta
circunstanciada, nela se reproduzindo o resultado da votação, sendo a mesma aprovada
pelos sócios participantes na assembleia.

Artigo 35º
Os candidatos deverão apresentar as suas candidaturas por meio de lista, na qual se
encontrem identificados os cargos que cada um ocupará respectivamente na Direcção,
Conselho Fiscal, Conselho Consultivo Ético-Profissional e Conselho de Disciplina,
incluindo os suplentes. A lista será entregue na secretaria da Associação mediante recibo
até 30 (trinta) dias antes da eleição.

Único – Nenhum sócio pode ser eleito para mais de um cargo.


Artigo 36º
O registo a que se refere o artigo anterior será requerido à Associação pelo candidato a
Presidente, contendo as seguintes informações a respeito dos membros que integram a
respectiva lista:
I – nome dos candidatos, qualificação e cargo a que se candidatam;
II – caso seja esse o caso, nome da pessoa colectiva a que pertence e o cargo que
nele exerce.

Artigo 37º
As listas poderão, dentro das 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao registo, ser
consultadas no site da ANTO, para que os sócios possam tomar conhecimento dos nomes
que as compõem.

Artigo 38º
Não poderão votar e ser eleitos os sócios que não tiverem as quotas em dia, bem como
aqueles que tiverem sido admitidos há menos de 180 (cento e oitenta) dias antes da data
da eleição.

Artigo 39º
O sócio colaborador (categorias VI a XIII) não tem direito a voto ou a ser eleito, salvo
condição prevista no parágrafo 3º.
1 Só poderá candidatar-se um representante por sócio.
2 O sócio colaborador não tem direito a voto ou a ser eleito.
3 Os sócios honorários e beneméritos não terão direito a votar e a serem eleitos, a
menos que acumulem a condição de sócio fundador ou efectivo.

Artigo 40º

A eleição será processada por voto secreto, sendo permitido o voto por correspondência
desde que obedecidas as seguintes regras:
I – O sócio enviará para a sede da ANTO uma carta registada com aviso de
recepção, que deverá ser recebida na Associação até 5 (cinco) dias antes da
eleição.
II – Junto a essa correspondência, dentro do mesmo envelope, o sócio colocará um
segundo envelope fechado sem nenhuma identificação constando dentro do
mesmo, o boletim de voto.
III – A correspondência será entregue pela secretaria da ANTO ao Presidente da

Mesa da Assembleia, e este fará a conferência a saber:

a) Se existe apenas uma correspondência do sócio, sendo que caso exista mais de uma
correspondência do mesmo sócio, todas elas serão anuladas.
b) Se o sócio está em condições de exercer o seu voto.
c) Terminada esta conferência, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral fará a sua
rubrica nas cartas recebidas que serão arquivadas na ANTO, colocando os envelopes 
fechados contendo os votos na urna.


SECÇÃO II
DURAÇÃO E PERDA DO MANDATO

Artigo 41º
A duração do mandato dos membros da Direcção, do Conselho Fiscal, do Conselho
Consultivo Ético-Profissional e do Conselho de Disciplina será de 2 (dois) anos, sendo
permitida uma única reeleição.

Artigo 42º
Sob pena de perder o mandato, salvo motivo justificado, os candidatos que não
comparecerem à Assembleia Geral de eleição e posse, se eleitos, terão o prazo de 30
(trinta) dias para comparecerem na secretaria da Associação para assinarem a Acta
desta Assembleia.

Artigo 43º
Os órgãos da Associação poderão ser destituídos a todo o tempo por deliberação dos
que os elegeram, os quais, por sua vez, para tal expressamente convocados, elegerão os
órgãos transitórios de gestão, sua duração e objectivos.

Artigo 44º
Perderá o mandato o membro da Direcção, do Conselho Fiscal, do Conselho Consultivo
Ético-Profissional e do Conselho de Disciplina que deixar de comparecer
injustificadamente a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas.


Artigo 45º
Constituem casos de perda de mandato, segundo a gravidade do acto e a extensão dos
seus efeitos:
I – a dilapidação do património social;
II – a grave violação de norma estatutária;
III – o abandono do cargo;
IV – o procedimento incompatível com o decoro ou atentatório às instituições
vigentes;
V – a perda da condição de sócio.

Artigo 46º

Na hipótese de ocorrerem vagas sucessivas, dos cargos de membros da Direcção ou do
Conselho Fiscal, por deliberação da Assembleia Geral, poderão realizar-se eleições
extraordinárias para o preenchimento dos cargos vagos, de acordo com as disposições
deste capítulo.


CAPÍTULO V
PATRIMÓNIO DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 47º
O património da Associação é composto por:
I – contribuições dos sócios;
II – doações, legados, auxílios e subvenções;
III – bens e valores adquiridos e as rendas por eles produzidas;
IV – outras rendas.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 48º
O exercício social encerrar-se-á em 31 de Dezembro de cada ano, quando será
levantado o balanço geral correspondente.

Artigo 49º
Os cargos da Direcção e do Conselho Fiscal, bem como quaisquer outros que venham a
ser criados, serão sempre exercidos gratuitamente.

Artigo 50º
Estes estatutos apenas poderão ser alterados, em Assembleia Geral especialmente
convocada para esse fim, desde que, observadas as disposições relativas à convocação
e reunião desta.


Artigo 51º
A Associação só poderá ser dissolvida por Assembleia Geral Extraordinária, convocada
especialmente para este fim, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e, neste
caso, a Assembleia poderá deliberar validamente, desde que alcançada a maioria de 3/4
(três quartos) do número de todos os associados.

Único - No caso de dissolução, o património da Associação será transferido para
quem a Assembleia Geral vier a deliberar.